Justiça cega

TRIBUNAL DO CRIME

Justiça cega

O Órgão Especial também não viu crime nas atrocidades cometidas por Troster


 
Roberto Troster Rodrigues Alves (foto: reprodução)

Manoel Almeida*
30 de abril/2024

 

Já dei testemunho AQUI do fenômeno intelectual que é GILSON SOARES LEMES. O juiz que também é médico sem nunca ter se debruçado sobre um único livro de Direito ou de Medicina, que nomeia-se perito das causas sem qualquer embaraço e, na mesma canetada, anula laudos de especialistas. Foi o que ele fez com o diagnóstico de um funcionário com CID F-40.

No aludido documento uma renomada médica local atesta que o paciente (eu, nesse caso) estava sedado, necessitava de atendimento ambulatorial e de uma licença de oito dias (vide fac-símile abaixo). Na véspera, fui submetido a um severo estresse emocional dentro do Fórum de São Gotardo (LEIA-SE TORTURA) e levado às pressas para o pronto-socorro da unidade hospitalar do município.

De acordo com a psiquiatra, no dia seguinte ao ocorrido eu ainda apresentava sequelas, incluindo sequelas FÍSICAS: parestesia facial, labilidade emocional, dislalia, embotamento, dentre outros sintomas que jamais tive anteriormente. Foi nesse estado que o juiz TROSTER (na foto, em destaque) ordenou minha prisão.

Eis que num belo dia relatos de minha prisão e de minha condição clínica chegam à mesa do ser de Luz, então presidente da Corte. O finado doutor FRITZ é imediatamente invocado, assume o controle, desdenha do meu estado e desqualifica minha médica, tudo com o elevado propósito de livrar TROSTER das acusações. Palavras psicografadas pelo doutor GILSON em juridiquês vulgar:

“Lado outro, restou comprovado que o acusado passou mal durante a oitiva da testemunha MARIA EUGÊNIA BOMTEMPO, necessitando de se retirar da sala para atendimento médico.

Contudo, o atestado médico juntado à fl. 287 declara que 'o paciente está em tratamento psicológico e psiquiátrico e deve ficar afastado de todas as suas atividades a partir do dia 05 de dezembro de 2018', ou seja, nada comprova em relação às supostas alterações do quadro psicológico do acusado à época dos fatos, SENDO IMPERIOSO ENFATIZAR QUE SE TRATA DE UM ATESTADO PARTICULAR E SEM QUALQUER FINALIDADE OU CARACTERÍSTICA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, apresentado pelo acusado.
Outrossim, percebe-se, pelas informações fornecidas pela Coordenação de Provimento na 1ª Instância (CPROV), que não há registros de sucessivas licenças médicas por períodos prolongados capazes de suscitar dúvidas quando à higidez mental do acusado à época dos fatos (fls. 333v/335).
Ademais, tem-se que o acusado optou por se defender no presente processo em causa própria, participando ativamente em quase todas as suas etapas, de forma bastante articulada, redigindo a sua defesa prévia (...).
REJEITO, ASSIM, A PRELIMINAR.”

 

FAC-SÍMILE (clique na imagem para ampliá-la)
 

Meu querido! Se não tenho registros médicos anteriores significa que o Tribunal deu causa aos meus problemas de saúde. Simples assim. Recorri ao ÓRGÃO ESPECIAL do TJ — uma casta dentro da Casta —, por acaso presidido pelo próprio doutor GILSON, vulgo ZÉ ARIGÓ. Duas desembargadoras e VINTE E DOIS desembargadores simplesmente lavaram as mãos, não conhecendo do recurso, isto é, não analisaram o mérito, ficando o dito pelo não dito, mantendo intocável a vontade do presidente. Corporativismo acima de tudo.

Ao contrário de seus pares, nosso ZÉ ARIGÓ (o outro, mais evoluído, conseguiu chegar à terceira série) não se faz de rogado quando se trata de passar por cima de decisões dos colegas. O desembargador-presidente antes dele, NELSON MISSIAS DE MORAIS, anotou ilegalidades processuais. Mandou parar tudo. Convocou uma junta médica para avaliar minha saúde. Tais determinações foram, entretanto, revogadas por ZÉ ARIGÓ tão logo este assumiu a Presidência, consumando, em seguida, a minha exoneração.

Apesar de ZÉ ARIGÓ ser dotado de um olhar clínico que não é deste mundo, sendo capaz de diagnosticar sem ter qualquer contato com os pacientes, fazendo às vezes até de uma JUNTA MÉDICA COMPLETA, quis o destino que ele seguisse a carreira jurídica, e não a médica, de sorte que se torna difícil inferir qual das profissões a espirituosa e espiritualizada criatura desempenharia com mais discernimento e brilhantismo.



(*) Empresário desde 1997, advogado há 14 anos, atualmente licenciado, pós-graduado em Direito Civil e Direito Processual Civil, ex-servidor público judicial, cursando Tecnologia em Investigação Forense e Perícia Criminal



ARTIGOS ANTERIORES:
DANÇA DAS CADEIRAS
QUEM PROTEGERÁ OS FILHOS DA VIÚVA?

PRÓXIMOS ARTIGOS:
FOLHA: RABO PRESO COM O TJ
JUÍZA PASSA RECIBO DE FARSA DO TJ (Parte I)

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Comentários

  1. No seu atestado não faltou o CIDF43.1:?
    indica q o paciente apresenta estresse pós traumático, condição provocada por EVENTOS DE NATUREZA AMEAÇADORA OU CATASTRÓFICA.

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    Respostas
    1. Sim, mas consta o CID F-40 (transtornos de ansiedade similar). O atestado é antigo, embora no auge das torturas. Na época eu ainda não tinha recebido todos os diagnósticos e meu tratamento foi logo transferido para o Distrito Federal. Em breve vou tratar mais sobre as sequelas aqui na página.

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