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TRIBUNAL DO CRIME

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Serlon Santos relata encontro 'real' com Cristo e diz que Deus interage com ele, quadro típico de demência

Serlon Silva Santos, juiz Criminal, da Infância e da Juventade de Patrocínio

Manoel Almeida*
5 de junho/2024

              

A sentença de morte de RANIERI FIGUEIRÓ, de sua filha GEYSA e de ROBERTO CLEMENTE MATOS foi assinada por SERLON SILVA SANTOS (foto) no dia 9 de março de 2021, data da SOLTURA temerária e ilegal de WANDERSON MOTA PROTÁCIO. A sentença do juiz SERLON foi executada em menos de nove meses, no dia 28 de novembro, na zona rural de Corumbá de Goiás.

 O alvará de soltura significava uma licença para WANDERSON violentar ou executar quem cruzasse seu caminho. RANIERI, gestante, recém-emancipada, não sabia que estava se relacionando com um homicida, não sabia que sua filhinha de dois anos estava a mercê de uma besta extremamente perigosa e violenta. Mesmo depois do massacre, familiares não tinham notícias do assassinato do taxista em São Gotardo, em 2020, pois o clemente juiz de Patrocínio não tomou nenhuma medida de prevenção.

 Tal qual o folclórico ZÉ ARIGÓ de Coromandel, SERLON não solicitou nenhum laudo psiquiátrico que pudesse amparar sua decisão; não determinou nenhuma espécie de monitoramento. Mais: decidiu sem que houvesse manifestação da Defesa no sentido de liberar o assassino, como quem tira um coelho da cartola.

Ao contrário. Havia elementos fortes o bastante para manter o réu encarcerado preventivamente, por tempo indeterminado. A falácia de que a audiência não poderia ser realizada por conta da pandemia é uma vigarice sem tamanho. A Comarca de Patrocínio não dispõe de equipamento de videoconferência? Não há justificativa plausível nem desculpas para a liberação de um assassino confesso feita na situação relatada.

Eu responsabilizo pessoalmente, DIRETAMENTE, o juiz de Direito SERLON SILVA SANTOS, bem como o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS, pelo homicídio consumado da jovem RANIERI ARANHA FIGUEIRÓ; responsabilizo diretamente o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS e o juiz de Direito SERLON SILVA SANTOS pelo homicídio consumado do senhor ROBERTO CLEMENTE MATOS.

Responsabilizo o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS e SERLON SANTOS pelas tentativas de homicídio e estupro da viúva de ROBERTO CLEMENTE MATOS; responsabilizo o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS e o juiz SERLON SILVA SANTOS pelo homicídio consumado da menor GEYSA ARANHA, de dois anos; responsabilizo SERLON SILVA SANTOS e o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS pela morte de uma CRIANÇA NACITURA, filha de RANIERI.

Responsabilizo indiretamente o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS e SERLON SILVA SANTOS pela morte e pela impunidade de WANDERSON MOTA PROTÁCIO; responsabilizo, por fim, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS pelo assassinato do jovem MAURÍCIO LOPES MARIANO.

 Antes, todavia, é preciso aferir a imputabilidade do dr. SERLON, pois a sanidade mental dele próprio apresenta sinais de comprometimento. SERLON está convencido de que fora escolhido por Deus para um glorioso propósito na Terra, conforme entrevista ao programa PROVA VIVA, disponível neste LINK. Relatos de diálogos e encontros sobrenaturais  e pertubações sensitivas (delusões) experimentadas por um magistrado na ativa suscitam enorme insegurança jurídica

 Se o dr. SERLON obedece a vozes do Além, que somente ele ouve, das duas uma: ou se trata de uma enfermidade mental ou de um fenômeno espiritual. Qualquer que seja o motivo (psicose, clariaudiência ou simplesmente mitomania), a capacidade de discernimento já está afetada, não podendo o dr. SERLON continuar exercendo o mister de proferir decisões. Sua livre convicção motivada resta corrompida. É caso de afastamento seguido de APOSENTADORIA COMPULSÓRIA.



(*) Empresário desde 1997, advogado há 15 anos, atualmente licenciado, pós-graduado em Direito Civil e Direito Processual Civil, ex-servidor público judicial, cursando Tecnologia em Investigação Forense e Perícia Criminal



ARTIGOS ANTERIORES:
JUSTIÇA PRA TODOS É ALVO DE CENSURA
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PRÓXIMOS ARTIGOS:

FOLHA: RABO PRESO COM O TJ
JUÍZA PASSA RECIBO DE FARSA DO TJ (Parte I)
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