Ministra do pau oco
O MAIOR ESCÂNDALO DA HISTÓRIA DO JUDICIÁRIO
Ministra do pau oco
Madre Thereza: tão delinquente quanto o grupo que ela acobertou
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Ministra Maria Thereza Rocha de Assis Moura, presidente do STJ |
Manoel Almeida*
6 de julho/2024
A atual presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), MADRE THEREZA, apelidada dona “DELÊ” (“Delegada”), não tem autoridade alguma para impor o cumprimento de suas decisões, e por uma razão bastante simples: ela própria, no exercício da magistratura, infringe as leis.
Eu morava em Brasília em 2022 e no dia 29 de julho daquele ano fui à sede do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) REPRESENTAR PESSOALMENTE contra integrantes do Tribunal do Crime, totalizando VINTE E DOIS indivíduos, dentre os quais o vigilante GERALDO MAGELA RESENDE e a escrivã ISABEL PESSOA BERNARDES.
Também aparecem na lista o desembargador AGOSTINHO GOMES DE AZEVEDO, então
Corregedor-Geral de Justiça, o desembargador GILSON LEMES,
então presidente do TJMG, e os juízes de direito EDUARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA RAMIRO, SÉRGIO HENRIQUE CORDEIRO CALDAS FERNANDES e MILLER FREIRE DE CARVALHO, ex-diretor do Foro de São Gotardo,
O documento — endereçado ao ministro LUIZ FUX — recebeu o número de protocolo 1880/2022 e foi distribuído para DONA DELÊ. Ela usou as prerrogativas do cargo de corregedora nacional para favorecer a quadrilha, arquivando sumariamente a denúncia por suposta falta de justa causa. DONA LELÊ nunca me ouviu para esclarecer eventuais dúvidas ou complementar a petição com novos elementos. Sua conduta caracteriza, quando pouco, PREVARICAÇÃO e ADVOCACIA ADMINISTRATIVA.
Prevaricação (art. 319) - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal; Advocacia administrativa (art. 321) - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário. LINK
Caso a nobre ministra tenha faltado com seu dever funcional mediante recebimento de vantagem ilícita, ou cedendo a promessa de recebê-la (uma propina, por exemplo, ou uma promoção) a pena prevista poderá chegar a DEZESSEIS ANOS DE PRISÃO, cumulada de multa (art. 317, CAPUT e § 1º do Código Penal) — CORRUPÇÃO PASSIVA QUALIFICADA.
(*) Empresário desde 1997, advogado há 15 anos, atualmente licenciado, crítico, comunicador e comentarista, pós-graduado em Direito Civil e Direito Processual Civil, ex-servidor público judicial, cursando Tecnologia em Investigação Forense e Perícia Criminal
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